- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Validade de citação de pessoa jurídica em endereço de filial. Entrega a funcionário de portaria de condomínio. Limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7/STJ).I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em controvérsia relativa à validade de citação da pessoa jurídica realizada em endereço de filial e recebida por funcionário da portaria de condomínio, com decretação de revelia.2. A embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que a controvérsia não exigiria reexame de fatos e provas, mas simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a alteração de seu domicílio social perante órgãos de registro, o que afastaria a presunção de validade da citação realizada em endereço anteriormente utilizado, pedindo, com efeitos infringentes, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa, por não enfrentar a alegação de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à alteração de domicílio social da embargante; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e, com isso, permitir a revisão, em recurso especial, das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à regularidade da citação recebida por funcionário da portaria de condomínio em endereço de filial da pessoa jurídica.III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida, examinando a validade da citação da pessoa jurídica em endereço de filial, recebida por funcionário da portaria do condomínio, a conclusão do Tribunal de origem pela regularidade do ato citatório e pela aplicação dos efeitos da revelia, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a integrar.5. Ficou assentado que, nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, é válida, à luz do art. 248, § 4º, do CPC, a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, aplicando-se a teoria da aparência, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.6. A análise da alegação de que a pessoa jurídica não mais exercia atividades no endereço da filial em que realizada a citação, em razão de alteração de domicílio social junto a órgãos de registro, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já expressamente aplicada no acórdão embargado.7. A insurgência da embargante, sob o pretexto de apontar vício integrativo, revela mera tentativa de rediscutir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a conclusão desta Turma quanto à incidência da Súmula 7/STJ, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.8. Ausente qualquer vício apto a ensejar integração ou correção do julgado, e configurado caráter exclusivamente infringente da pretensão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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