JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em agravo de instrumento em ação regressiva de seguro, ajuizada em razão de perdas em carregamento de fertilizantes transportados por navio em viagem internacional.2. O acórdão recorrido, ao interpretar o art. 786, caput, do Código Civil, concluiu que, paga a indenização pela seguradora, operou-se sub-rogação em todos os direitos e ações cabíveis à empresa segurada, reconhecendo a validade e a oponibilidade à seguradora da cláusula de eleição do foro do Tribunal da Cidade de Oslo, na Noruega, em contrato internacional de transporte marítimo celebrado entre empresas de grande porte, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, declarando a incompetência da autoridade judiciária brasileira (art. 25 do CPC) e extinguindo o feito sem resolução de mérito, com imposição dos ônus sucumbenciais à autora.3. No recurso especial, a recorrente alegou, em síntese, nulidade e ineficácia da cláusula compromissória e da eleição de foro estrangeiro por se tratar de contrato de adesão sem observância das formalidades do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, bem como defendeu que a sub-rogação do art. 786 do Código Civil não alcança cláusulas de natureza processual (foro e arbitragem), invocando o art. 786, § 2º, do Código Civil e o Tema n. 1282/STJ. A decisão agora agravada não conheceu do recurso especial por estar o acórdão alinhado à jurisprudência dominante desta Corte (Súmula 83/STJ) e por demandar reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação regressiva de seguro decorrente de contrato internacional paritário de transporte marítimo: (i) a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil transfere à seguradora, além do crédito material, as cláusulas acessórias e formas de exercício do direito de ação, incluindo a convenção de arbitragem e a eleição de foro estrangeiro constantes do contrato de transporte celebrado pelo segurado; e (ii) a cláusula compromissória e a eleição de foro estrangeiro, inseridas em contrato qualificado pelo Tribunal de origem como internacional, paritário e celebrado entre empresas de grande porte, podem ser reputadas nulas ou ineficazes com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, no art. 786, § 2º, do Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Tema n. 1282/STJ, bem como se a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido é admissível em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação firmada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere à seguradora os direitos e ações do segurado contra o causador do dano, compreendendo o crédito material e também as cláusulas acessórias e as formas convencionadas de exercício do direito de ação, entre elas a convenção de arbitragem e a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais paritários de transporte marítimo, especialmente quando comprovada a ciência prévia da seguradora acerca dessas estipulações.6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que o contrato de transporte marítimo foi celebrado entre empresas de grande porte, em contexto negocial internacional paritário, que a segurada não se enquadra como consumidora nem é vulnerável, e que a seguradora, também de expressivo porte econômico e atuante em mercado securitário especializado, tinha conhecimento das condições contratuais, inclusive da cláusula compromissória e da eleição do foro de Oslo, que integram o risco assumido nos termos do art. 757 do Código Civil.7. A tese firmada no Tema n. 1282/STJ limita-se à hipóteses de sub-rogação em relações de consumo, relativas à transferência de prerrogativas processuais conferidas ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade (como a competência do foro do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), não se aplicando ao caso concreto, que envolve contrato internacional de transporte marítimo celebrado entre empresas de grande porte em situação de paridade, sem incidência das normas protetivas consumeristas.8. A alegação de que a cláusula compromissória seria ineficaz por ausência das formalidades do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 não procede, pois o acórdão recorrido afastou a configuração de contrato de adesão em sentido protetivo, destacando a paridade entre as empresas e a livre escolha pela arbitragem e pelo foro estrangeiro; em tais circunstâncias, a exigência formal do § 2º tem finalidade de proteção do aderente vulnerável, não sendo razoável utilizá-la para invalidar, entre partes sofisticadas, convenção de foro e de arbitragem que estrutura a própria relação e o risco segurado.9. A sub-rogação legal, tal como delineada pelos arts. 379 e 786 do Código Civil, opera de modo integral, fazendo com que a seguradora suceda o segurado em sua posição jurídica ativa, com todos os direitos e limitações contratuais a ele oponíveis; o art. 786, § 2º, do Código Civil não confere privilégio adicional à seguradora, apenas torna ineficaz ato do segurado que diminua ou extinga o direito de regresso, o que não se verifica na simples pactuação, pelo segurado, de cláusula válida de foro estrangeiro e de arbitragem em contrato internacional.10. A eleição do foro de Oslo e a convenção de arbitragem, no âmbito de contratos internacionais de transporte marítimo, constituem elementos estruturantes da relação jurídica e do risco, não configurando restrição indevida ao direito de regresso da seguradora, mas apenas exigindo que a pretensão seja submetida ao foro validamente eleito pelas partes originárias, em consonância com o art. 25 do CPC e com o art. 9º da LINDB.11. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza do contrato, à paridade entre as partes, à ausência de relação de consumo, à ciência prévia da seguradora das cláusulas de foro e arbitragem e à qualificação do ajuste como paritário demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ, óbices igualmente aplicáveis ao agravo interno.12. Reconhecida a validade e a oponibilidade à seguradora da cláusula de foro estrangeiro e da convenção de arbitragem, bem como a incompetência da autoridade judiciária brasileira, mostra-se juridicamente adequada a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 25 do CPC, não se caracterizando negativa de acesso à Justiça, mas mera observância da jurisdição e do foro pactuados.13. Inexistindo argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, não merece provimento o agravo interno.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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