- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL.REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 481/STJ.1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.2. Em atenção à Súmula n. 481/STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que a agravante não demonstrou os requisitos para concessão de gratuidade judiciária, com base em elementos dos autos.3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a comprovação de hipossuficiência econômica da agravante, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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