- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus domini de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal necessário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. A matéria referente ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, e a parte recorrente, nos embargos de declaração opostos na origem, não arguiu a omissão. A ausência do necessário prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, sendo inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto quando não se alega violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.3. A subsistência de fundamento não atacado no recurso especial, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão da matéria relativa à nulidade do laudo pericial, atrai a aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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