- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 523 DO CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.2. A impugnação tardia à inclusão da multa do art. 523 do Código de Processo Civil, não contemplada nos cálculos oportunamente apresentados e homologados, sujeita-se à preclusão lógica e consumativa, não se tratando de erro material.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.910.987/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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