JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial inadmitido, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de embargos à execução lastreada em cédula de crédito bancário, na qual se discutiam, entre outros pontos, suposta abusividade de encargos contratuais bancários e redistribuição dos ônus sucumbenciais.2. A agravante sustenta que houve prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, por terem sido opostos embargos de declaração na origem, reputando excessiva a exigência de menção expressa à violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial;alega, ainda, omissão da decisão agravada quanto ao argumento de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos. A agravada não apresentou contraminuta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, basta a oposição de embargos de declaração na origem, ou se é igualmente indispensável que a parte indique, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em relação à matéria cuja apreciação pretende na instância superior.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, é no sentido de que o prequestionamento ficto somente é admissível quando, além da oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscita, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, possibilitando ao órgão julgador aferir a existência do vício alegado no acórdão recorrido.5. No caso concreto, embora tenham sido opostos embargos de declaração na instância de origem, a recorrente não indicou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual não se configura o prequestionamento ficto e permanece ausente o requisito de admissibilidade concernente ao prévio debate da matéria pelo Tribunal de origem.6. Inexistindo, nas razões do agravo interno, argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a ausência de prequestionamento, impõe-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.223/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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