- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR AJUSTE VERBAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a pretensão de reconhecer renovação tácita do contrato de franquia exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e que a cláusula 8.1 condiciona a prorrogação a novo instrumento e ao cumprimento de requisitos específicos, inexistentes no caso. Concluiu, ainda, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, incidindo a Súmula n. 83/STJ.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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