JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR AJUSTE VERBAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da inexistência de renovação tácita do contrato de franquia, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 940.832/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 1º/6/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.919.380/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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