JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas e decididas, mas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais não se verificam no julgado.2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento, que envolve a análise de fatos e atos normativos locais sobre feriados e suspensão de prazos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta quando se busca infirmar a premissa fática estabelecida.3. Não há que se falar em violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, porquanto a reafirmação de fundamentos sólidos e suficientes da decisão monocrática, após análise das razões do agravo interno, não configura ausência de fundamentação ou reprodução vedada, mas sim a manutenção de um entendimento que se revelou adequado.4. O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em razão da omissão do título executivo judicial, alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. A tese de comportamento contraditório não possui o condão de afastar critério legal e jurisprudencialmente estabelecido para a hipótese de omissão do título.5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento da causa.Embargos de declaração rejeitados.
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