JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a pretensão de aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, o que atraiu a incidência da Súmula nº 211/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o requisito do prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados impede a análise da insurgência por esta Corte Superior.4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 ou do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ não autoriza a dispensa do prequestionamento em sede de apelo nobre, especialmente quando a parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC para sanar eventual omissão do Tribunal a quo quanto à base de cálculo dos juros e correção monetária.5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa.6. Embargos de declaração rejeitados.
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