JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NOVOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 1.026, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM MAJORAÇÃO DA MULTA. 1 . Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 10% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.010.535/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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