JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
02/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 02/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO POR IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo assinalado para a correção. Súmula 83 do STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local do próprio Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF e impede o conhecimento do apelo extremo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.589/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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