JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Alegação de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita.Óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em face de instituição financeira, decorrente de contrato de risco para prestação de serviços advocatícios em inúmeros processos, rescindido unilateralmente.2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal de Justiça estadual em apelação cível, manteve sentença que arbitrou honorários advocatícios em favor do escritório contratado, entendendo devido o pagamento proporcional aos serviços prestados, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo diante de contrato prevendo remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, e reputando incabível a aplicação automática de percentual sobre o valor da causa ou da condenação.3. No agravo interno, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à existência de contrato escrito com regime remuneratório completo, termos anuais de quitação e renúncia, cláusula de rescisão, condição suspensiva vinculada à recuperação final do crédito e ausência de proveito econômico, além de alegar julgamento extra petita e impossibilidade de arbitramento judicial dos honorários sem reexame de fatos e de cláusulas contratuais.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos indicados pela agravante, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.5. Há, ainda, a questão de saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade por julgamento extra petita e afastar o arbitramento judicial de honorários advocatícios, examinando alegada extrapolação dos limites da causa de pedir e do pedido, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir 6. A Corte de origem examinou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a existência de contrato escrito, distinguindo valores adiantados para distribuição das demandas, honorários contratuais vinculados ao êxito e honorários sucumbenciais, e concluindo pela adequação do arbitramento da verba honorária em valor fixo, com fundamentação idônea, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional.7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, documentos ou cláusulas contratuais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias ao deslinde da causa com motivação suficiente; a ausência de análise pormenorizada de cada cláusula ou termo de quitação não caracteriza omissão relevante para fins do art. 1.022 do CPC.8. A insurgência da agravante, voltada a rediscutir a interpretação das cláusulas contratuais, a valoração da prova e a conclusão quanto à legitimidade do arbitramento judicial, situa-se no plano do error in judicando e não no da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se prestando os embargos de declaração para impor nova valoração do quadro fático-jurídico ao Tribunal de origem.9. O exame da alegação de julgamento extra petita e da suposta impossibilidade de arbitramento judicial dos honorários demanda necessariamente a análise do conteúdo da petição inicial, da causa de pedir, dos pedidos formulados, da defesa apresentada, do contexto fático-probatório e do alcance das cláusulas contratuais, providência que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ na via estreita do recurso especial.10. A própria tese recursal, assentada na existência de regime remuneratório contratual completo (abrangendo adiantamentos, volumetria, atos de garantia, recuperação final, irrecuperabilidade, sucumbência, quitações anuais, rescisão e condição suspensiva), evidencia que a conclusão pretendida pressupõe reinterpretação de cláusulas contratuais e revaloração do contexto fático da prestação dos serviços e da rescisão, o que é vedado em recurso especial.11. Precedentes desta Corte que, em outros processos, reconheceram violação ao art. 1.022 do CPC ou determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem, inclusive em litígios entre as mesmas partes, não autorizam a transposição automática da solução ao presente caso, pois a nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve ser aferida a partir do conteúdo concreto do acórdão recorrido em cada processo.12. O Tribunal de Justiça local apreciou o contexto contratual, a prestação dos serviços advocatícios, distinguiu as rubricas remuneratórias e assentou, com motivação suficiente, a adequação do arbitramento judicial à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 8º, do CPC, de modo que eventual inconformismo da parte com o acerto jurídico da conclusão não autoriza a decretação de nulidade do acórdão recorrido.Agravo interno improvido.
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