JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS RELEVANTES E ARGUMENTOS DA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1. Configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões e provas documentais essenciais para o deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.2. A análise, em sede de recurso especial, da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Trata-se de aferir se o órgão julgador cumpriu seu dever de fundamentar adequadamente a decisão, enfrentando os argumentos relevantes suscitados pelas partes.3. Constatada a omissão do acórdão recorrido em apreciar documentos e teses defensivas cruciais para a correta qualificação jurídica da posse (existência de comodato, ausência de posse contínua e de animus domini), mostra-se correta a decisão que anula o acórdão dos embargos de declaração e determina o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que os vícios sejam sanados.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.993.263/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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