JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, manteve o não conhecimento do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento dos arts. 409 e 884 do Código Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão embargado, afirmando que não teriam sido enfrentadas todas as teses deduzidas quanto ao prequestionamento das matérias federais e à comprovação do dissídio jurisprudencial, requerendo a integração do julgado.3. A parte embargada foi intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e deixou de se manifestar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do acórdão que afastou o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses federais e insuficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se verifica, no acórdão embargado, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, únicos vícios que autorizam a utilização do recurso integrativo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente quanto à ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas no recurso especial, destacando que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pelo tribunal de origem, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.8. A decisão embargada também assentou que não houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem proceder ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tampouco evidenciar similitude fática e divergência de interpretação de lei federal.9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e fundamentada, ainda que sucinta, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se impondo o dever de examinar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a explicitação das razões de convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.10. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergências entre a tese sustentada pela parte e o entendimento adotado pelo órgão julgador ou com divergências entre decisões de órgãos distintos.11. A obscuridade relevante para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe falta de clareza que impeça a compreensão do raciocínio jurídico ou da conclusão do julgado, o que não se verifica quando a decisão é inteligível e permite identificar, de modo adequado, os motivos pelos quais o recurso especial não foi conhecido.12. Não se caracteriza erro material quando a decisão conserva redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco meramente formal em nomes, dados processuais, valores ou numeração de dispositivos legais, de modo que eventuais divergências interpretativas não se enquadram na hipótese de correção por embargos declaratórios.13. Diante da inexistência de vícios internos na decisão embargada, conclui-se que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir o mérito do acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, finalidade incompatível com a via aclaratória.IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 …

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMR ECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃOI. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial com base no óbice referido na Súmula 284/STF.2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos.II. Questão em discussão 3. A questão em discuss…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, manteve o não conhecim…

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, que não conheceu do agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, por entender incabível a via recursal eleita e afastar a aplicação do princípio da fungibilid…

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃOI. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.