JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, manteve o não conhecimento do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento dos arts. 409 e 884 do Código Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão embargado, afirmando que não teriam sido enfrentadas todas as teses deduzidas quanto ao prequestionamento das matérias federais e à comprovação do dissídio jurisprudencial, requerendo a integração do julgado.3. A parte embargada foi intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e deixou de se manifestar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do acórdão que afastou o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses federais e insuficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se verifica, no acórdão embargado, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, únicos vícios que autorizam a utilização do recurso integrativo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente quanto à ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas no recurso especial, destacando que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pelo tribunal de origem, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.8. A decisão embargada também assentou que não houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem proceder ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tampouco evidenciar similitude fática e divergência de interpretação de lei federal.9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e fundamentada, ainda que sucinta, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se impondo o dever de examinar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a explicitação das razões de convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.10. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergências entre a tese sustentada pela parte e o entendimento adotado pelo órgão julgador ou com divergências entre decisões de órgãos distintos.11. A obscuridade relevante para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe falta de clareza que impeça a compreensão do raciocínio jurídico ou da conclusão do julgado, o que não se verifica quando a decisão é inteligível e permite identificar, de modo adequado, os motivos pelos quais o recurso especial não foi conhecido.12. Não se caracteriza erro material quando a decisão conserva redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco meramente formal em nomes, dados processuais, valores ou numeração de dispositivos legais, de modo que eventuais divergências interpretativas não se enquadram na hipótese de correção por embargos declaratórios.13. Diante da inexistência de vícios internos na decisão embargada, conclui-se que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir o mérito do acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, finalidade incompatível com a via aclaratória.IV. DISPOSITIVO14. Embargos de declaração rejeitados.
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