JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÕES SEREM REALIZADAS. INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 2.1. Com efeito, de acordo com a Resolução do CNJ n. 313/2020, ficou estabelecida, para o período de 19/3/2020 a 30/4/2020, a suspensão dos prazos processuais, com a ressalva, no inciso II do § 1º do art. 2º da citada norma, de que, nesse período, "os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente: a manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação dos atos judiciais e administrativos". 3. Quanto à forma de comprovação de feriado ou de suspensão de prazos, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a simples indicação de link de ato normativo da Corte estadual, nas próprias razões do recurso, não é apta a suprir a necessidade de apresentação de documento idôneo que demonstre a alegada suspensão dos prazos recursais. Precedentes. 4. Assim, considerando que, na espécie, a parte insurgente foi intimada da decisão de admissibilidade em 23/3/2020, o prazo de 15 dias úteis se iniciou em 4/5/2020, tendo o dies ad quem recaído em 22/5/2020, contudo, o recurso somente foi apresentado em 25/5/2020, sendo, portanto, intempestivo. 5. Ademais, não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. 6. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.748.523/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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