- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. PROCESSO FÍSICO. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO STJ. SISTEMA DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 3. Assim, considerando que, na espécie, a parte insurgente foi intimada da decisão de admissibilidade em 22/5/2020, o prazo de 15 dias úteis se iniciou em 25/5/2020, tendo o dies ad quem recaído em 12/6/2020, contudo, o recurso somente foi apresentado em 15/6/2020, sendo, portanto, intempestivo. 4. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.766.128/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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