- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da CEF em ações de natureza reparatória por vício de construção quando atua como mero agente financeiro.2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a legitimidade passiva da CEF por entender que a mesma atuou como mero agente financeiro do contrato, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.020.676/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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