JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual é desnecessária a pericia atuarial em cumprimento de sentença, quando se tratar de simples cálculos. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "na hipótese em que se discute a necessidade da prova pericial atuarial, para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp n. 1.345.326/RS, referente à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.489.234/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.764.184/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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