JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.1. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2.Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca das alegações quanto à validade do negócio jurídico, a licitude do ato praticado, a probidade e a boa-fé das partes e a obrigação de reparação, de sorte a reverter a conclusão das instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.3. Quanto à tese de violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que o proveito econômico para fins de cálculo de honorários deveria ter sido fixado com base no valor do negócio jurídico, inevitavelmente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que novamente obstado pela Súmula 7 do STJ.4. Denota-se que o Tribunal de origem consignou que "No vertente caso legal, é certo que ambas as Partes faltaram com a transparência no momento da negociação, de modo que se tivessem agido com boa-fé e honestidade, a fraude praticada por terceiro não teria se sucedido da forma como ocorreu", afastando a pretensão de reforma da sentença de primeiro grau.5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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