- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por VALE DO JEQUITINHONHA SILVICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o direito à proteção possessória com base na propriedade e em elementos probatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso especial quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de posse anterior e à improcedência da ação possessória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem conclui que a parte autora não comprova a posse anterior do imóvel, requisito indispensável à procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC.4. A Corte local afirma que as provas testemunhais não demonstram o exercício de posse pela autora antes da alegada invasão e que o réu ocupa a área há décadas.5. A pretensão recursal de reconhecer a posse com base na propriedade e em elementos probatórios exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.7. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF também é afastada quando a divergência jurisprudencial depende da reanálise de fatos e provas.8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.668/MG, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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