- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é manifestamente inadmissível, constituindo erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.818.359/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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