JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, revelando-se evidentemente descabido o manejo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 3. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Considerando, em especial, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, que apresentou contrarrazões ao apelo especial e ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração dos honorários recursais aplicado pela Presidência desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.912.834/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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