- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Quanto à tese de que o aditamento da petição inicial teria sido intempestivo, é evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência formada no âmbito desta Corte Superior, o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos trazidos aos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Enquanto a parte agravante aponta suposta ofensa ao art. 24, § 1º, da Lei 4.591/64, argumentando que deve prevalecer a decisão majoritária dos condôminos sobre a localização da lixeira, o Tribunal estadual analisou a controvérsia à luz do direito de vizinhança, notadamente o que estabelece o art. 1227 do Código Civil. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, incide o óbice da súmula 284/STF, ante a apresentação de razões dissociadas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.847.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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