JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ INAPLICÁVEIS. FATOS INCONTROVERSOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 214/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COISA JULGADA. MANEJO DE QUERELA NULLITATIS. INADEQUAÇÃO.1. A questão posta nos autos não depende de qualquer análise fática ou contratual, visto que é fato incontroverso que há cláusula contratual que vinculava a fiadora, ora agravante, até a efetiva entrega das chaves, sendo que o Tribunal, mesmo diante da previsão legal contida no art. 39 da Lei n. 8.245/1991, preferiu julgar a cláusula inválida no que toca os meses posterior ao prazo final do contrato.2. A propósito do incontroverso fato de que a cláusula contratual estabeleceu a responsabilidade do fiador até a entrega do imóvel, pertinente reiterar os precedentes que são totalmente contrários ao que firmou o Tribunal de origem, sendo inaplicáveis os preceitos da Súmula n. 214/STJ a tais hipóteses.3. "A responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves, conforme cláusula contratual expressa e o art. 39 da Lei nº 8.245/1991. A prorrogação do contrato por prazo indeterminado não configura aditamento contratual, mas continuidade da relação locatícia nos mesmos termos, não sendo aplicável a Súmula 214/STJ" (REsp n. 2.092.522/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025).4. O entendimento de origem é agravado pela circunstância de que, além de promover violação do disposto no art. 39 da Lei n. 8.245/1991, promoveu afronta a coisa julgada, visto que, simulando se tratar de uma "querela nullitatis", a autora utilizou-se de ação anulatória para ver desconstituído título judicial transitado em julgado que a reconheceu como codevedora em anterior "Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança", feito no qual foi efetivamente citada e, após sentença, deixou de recorrer.5. O excepcional cabimento da querela nullitatis insanabilis não é via para desconstituição de título transitado em julgado: "Não se admite a utilização da querella nullitatis como sucedâneo recursal ou instrumento para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento de questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou coisa julgada" (AREsp n. 2.891.331/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025).6. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa por litigância de má-fé.Agravo interno improvido com aplicação de multa.
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