- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL. ANUÊNCIA DOS FIADORES. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou a existência de cláusula contratual prevendo que os fiadores, desde a assinatura da avença locatícia, aceitavam e concordavam com todos e quaisquer aumentos e reajustes de aluguel, fosse por força de lei ou convenção entre os locatários e o locador. 3. Dessarte, para confrontar esses fundamentos com a alegação recursal no sentido de que os garantidores não anuíram ao reajuste dos locatícios, seria necessária nova interpretação do contrato, procedimento vedado na via especial pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, ante a existência de cláusula expressa no contrato prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, também entendida como entrega das chaves, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.334.812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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