- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ, 182 DO STJ E 735 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por M B DO C contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial, em controvérsia oriunda de ação de alimentos. O tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 369 e 937, VIII, do CPC e aos arts. 1.694 e 1.695 do CC, bem como da Súmula 735/STF, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento sobre alimentos provisórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a controvérsia recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ; (iii) determinar se é cabível recurso especial contra acórdão que aprecia tutela provisória em agravo de instrumento, à luz da Súmula 735 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e não capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica não satisfaz o ônus recursal.5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não afastam a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da prova produzida, da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentado demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.7. A simples afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos não basta para afastar a Súmula 7 do STJ, quando a parte não demonstra objetivamente que a tese pode ser apreciada sem revolvimento probatório.8. O recurso especial não é cabível, em regra, para reexaminar acórdão que defere ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do STF.9. Em controvérsia sobre tutela provisória, o recurso especial admite apenas discussão sobre os dispositivos legais que disciplinam a própria tutela de urgência, e não sobre o mérito da causa.10. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, em consonância com a Súmula 568 do STJ.11. O agravo interno deve atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, e sua deficiência argumentativa impõe a manutenção do decisum recorrido.IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.
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