JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de oferecimento de alimentos, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. As agravantes sustentaram violação a dispositivos constitucionais, processuais civis, normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, erro na distribuição da sucumbência, violação ao princípio da estabilidade da demanda, inadequada análise do binômio necessidade-possibilidade e incorreta valoração probatória.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se as razões recursais apresentadas no agravo interno seriam aptas a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ ou suprir deficiência recursal anteriormente verificada.III. Razões de decidir1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, o que impõe à parte agravante o dever de impugnação integral e específica de todos os óbices apontados na origem.2. A mera afirmação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.3. A indicação de dispositivos legais sem a devida individualização dos incisos, parágrafos e alíneas tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.4. O agravo interno não se presta a sanar deficiência recursal existente no agravo em recurso especial, por incidência da preclusão consumativa.IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.
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