JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a distribuição do ônus pelo pagamento de honorários periciais complementares.2. Em cumprimento de sentença, decisão de origem atribuiu à agravante o pagamento de honorários periciais complementares, com base no art. 95 do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade, ao fundamento de que a impugnação substancial ao laudo pericial, apresentada pela executada, exigiu trabalho técnico adicional significativo do perito, estimado em 13 horas e no valor de R$ 7.500,00.3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeiro grau. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 95 do Código de Processo Civil, sustentando que os esclarecimentos prestados pelo perito não configurariam nova perícia e que os honorários complementares deveriam permanecer a cargo da parte requerente da prova técnica. A decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática, o que motivou o agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, é possível em recurso especial rever a distribuição do ônus pelo pagamento dos honorários periciais complementares, fixados em desfavor da parte que impugnou substancialmente o laudo, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem fixou a responsabilidade pelos honorários periciais complementares com fundamento expresso no art. 95 do Código de Processo Civil, interpretado em consonância com o princípio da causalidade, concluindo que a impugnação substancial ao laudo pericial, apresentada pela executada, demandou trabalho técnico adicional relevante (13 horas), o que justificou a cobrança de honorários complementares em valor certo e razoável.6. A pretensão recursal, ao sustentar que os esclarecimentos do perito não configurariam nova perícia e que não poderia ser alterada a distribuição originária do ônus da prova, demanda rediscussão da natureza e da extensão do trabalho pericial efetivamente realizado, providência que implica reexame do acervo fático-probatório vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.077.489/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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