- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, deu provimento para determinar o rateio proporcional dos honorários periciais conforme a sucumbência recíproca, com distinção entre adiantamento e responsabilidade final, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários periciais decorrentes de perícia realizada em ação demarcatória, na qual se discutiu o rateio proporcional dos honorários conforme a sucumbência recíproca da ação originária.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento solidário de metade dos honorários periciais não pagos, com fixação de honorários advocatícios.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento da perícia foi atribuída aos autores da ação demarcatória, independentemente da sucumbência recíproca posterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais não integram a sucumbência por terem nascido com a entrega do laudo; (ii) saber se a aceitação da proposta de honorários e o inadimplemento impõem o pagamento integral pelos autores da demarcatória; (iii) saber se é possível impor reembolso à parte adversa que não integra a lide; e (iv) saber se é adequado e cabível o agravo interno, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Reconhece-se que os honorários periciais integram a sucumbência, conforme precedentes, mas não podem ser exigidos de quem não integra a lide nem mediante determinação de reembolso em processo alheio.7. A determinação de reembolso à parte adversa da ação demarcatória é juridicamente inexequível, pois essa parte não compõe a relação processual e não pode ser atingida por decisão proferida nestes autos.8. Mantidos os fundamentos sobre a integração dos honorários periciais na sucumbência, reconhece-se que os réus já suportaram a sua parte correspondente e não são devedores do restante, impondo-se a improcedência da ação de cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais integram a sucumbência, mas sua exigibilidade não pode alcançar quem não integra a lide. 2. É inexequível determinar reembolso à parte adversa em processo no qual não figura, impondo-se a improcedência da cobrança remanescente. 3. Havendo sucumbência recíproca na ação originária, cada parte deve suportar proporcionalmente os custos periciais, mas a exigibilidade deve ser direcionada aos efetivos responsáveis em ações próprias, preservando-se os limites subjetivos da coisa julgada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 86, 87, § 2º, e 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.
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