JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: saber se o agravo em recurso especial, quenão impugna de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 83/STJ, incompetência para apreciação de matéria constitucional e incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à demonstração do dissídio), atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo a subida do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.4. No caso concreto, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em três fundamentos autônomos (Súmula 83/STJ, incompetência para análise de violação constitucional e aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF em razão da ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial), que não foram todos atacados de forma específica no agravo em recurso especial.5. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, os agravantes não apresentaram, no agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão de inadmissibilidade, com o necessário cotejo analítico para afastar o entendimento consolidado, limitando-se a alegações genéricas, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.6. No que se refere ao óbice fundado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia à alínea "c" do permissivo constitucional, o agravo em recurso especial não articulou qualquer argumento específico para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do dissídio (identificação de paradigmas, confronto analítico e similitude fático-jurídica), concentrando-se apenas em debates de mérito e em alegação de isonomia com processos correlatos.7. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão do recurso especial, notadamente o relativo à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF por analogia), atrai, por si só, a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.080.482/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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