- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COM PRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS PRESCRITAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento da alegada violação ao artigo 205 do Código Civil.2. Na origem, em ação visando à rescisão de compromisso de compra e venda, o Tribunal de justiça estadual reconheceu: (i) a prescrição da pretensão de cobrança do valor residual do contrato, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; e (ii) a não prescrição da pretensão resolutória, sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, mas reputou inviável a rescisão contratual por estar fundada em inadimplemento de parcelas não mais exigíveis.3. No recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar violação ao artigo 205 do Código Civil, ao argumento de inexistência de prescrição da pretensão rescisória, entendimento todavia já fixado pela Corte local.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao recorrente quanto ao prequestionamento do artigo 205 do Código Civil, e se as razões do agravo interno são suficientes para o conhecimento e provimento do recurso especial.III. Razões de decidir 5. A leitura do acórdão recorrido demonstra o efetivo prequestionamento do artigo 205 do Código Civil, pois o Tribunal de origem expressamente reconheceu que a pretensão de rescindir o compromisso de compra e venda se submete ao prazo prescricional decenal, concluindo pela não prescrição da pretensão rescisória.6. O Tribunal de origem, contudo, afastou a rescisão contratual não por prescrição da pretensão rescisória, mas por ausência de pressuposto jurídico para a rescisão, ao entender inviável rescindir o contrato com fundamento em inadimplemento de valores não mais exigíveis, em razão da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil).7. O recurso especial não impugnou esse fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, isto é, a inexigibilidade das parcelas inadimplidas como causa obstativa da rescisão contratual, limitando-se a advogar a tese de não prescrição da pretensão rescisória, fato esse que não é contrário ao que foi estabelecido no acórdão recorrido.8. Reconhecido, portanto, o prequestionamento, mas subsistente o fundamento autônomo não impugnado, impõe-se manter o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 283/STF.IV. Dispositivo 9 . Agravo interno provido para, em novo exame, não conhecer do recurso especial.
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