- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE A LEI N. 13.786/2018. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que, corrigindo-se de ofício erro material no dispositivo, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.2. A decisão agravada afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e deixou de conhecer da pretensão recursal fundada na alegada afronta ao art. 67-A, I, II e § 5º, da Lei n. 13.786/2018, com base nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.3. A agravante sustenta que, em hipóteses de rescisão contratual por culpa do comprador, quando a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação, seria legítima a retenção de até 50% dos valores pagos, para compensar custos administrativos e despesas inerentes ao empreendimento, e afirma existir omissão quanto à natureza do contrato (promessa de compra e venda de imóvel firmado após a Lei n. 13.786/2018 e submetido ao patrimônio de afetação).II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter o Tribunal de origem apreciado, de forma específica, a alegação relativa à existência de patrimônio de afetação e à disciplina da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação, mas qualificado na origem como relação de consumo, a retenção de valores na rescisão por culpa do adquirente pode alcançar 50% com fundamento no art. 67-A da Lei n. 13.786/2018, ou se deve observar o limite de 25%.III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC, e há correção, de ofício, de erro material no dispositivo da decisão agravada, com fundamento no art. 494, I, do CPC, para constar que se conhece do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.6. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o o ponto sobre o qual se alega omissão não teria o condão de, em tese, alterar a conclusão alcançada pela Corte local, que qualificou a relação jurídica como consumerista e concluiu que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) bem atende ao ressarcimento dos custos administrativos e operacionais da recorrente.7. O entendimento do Colegiado estadual guarda consonância com a linha jurisprudencial perfilhada por esta Corte, segundo a qual havendo conflito entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, prevalece este último, pois, além de conter normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em vista que a Lei n. 13.786/18 regulamenta todos os contratos de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo.8. Portanto, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que reconhece a abusividade de retenções superiores a 25% em relações de consumo e a prevalência do CDC sobre a Lei n. 13.786/2018, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 67-A da Lei n. 13.786/2018.IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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