JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 518/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 518/STJ, pode ser conhecido.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ou se já se encontra consumada a preclusão quanto à insurgência contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. Razões de decidir5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, o que justifica a exigência, prevista no art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma, de que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.8. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 518/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se, no agravo interno, a afirmações genéricas de que teria enfrentado os óbices, sem indicar o trecho do agravo em recurso especial apto a superá-los.9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na fase de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do próprio agravo em recurso especial.10. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos óbices apontados, bem como fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.098.897/PR, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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