- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.3. Ademais, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à taxa de juros pactuada, bem como a sua periodicidade, demandaria o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A análise de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.5. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos em que for possível extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não lhe retira a liquidez.6. Em execução de título executivo extrajudicial, o termo inicial da correção monetária é a data do vencimento do título.7. Quanto à alegação de vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/98, verifica-se que essa matéria não foi prequestionada, não tendo a agravante oposto embargos de declaração, com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial, neste aspecto, é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.8. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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