- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do Código Civil de 1916 e havendo sua redução pelo Código de 2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.3. Caso em que o prazo prescricional iniciou-se na vigência do Código Civil de 2002, devendo, pois, ser afastada a aplicação do Código Civil de 1916.4. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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