- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e 13/STJ.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma direta, individualizada e suficiente, os óbices fundados nas Súmulas 83/STJ e 13/STJ, alegando omissão e erro de premissa na decisão monocrática, bem como pleiteando a revisão da majoração de honorários recursais, especialmente quanto à base de cálculo e aos reflexos da gratuidade da justiça.3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e 13/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste ainda em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se tal vício se sujeita à preclusão consumativa, vedando a inovação recursal posterior.6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se estão presentes os requisitos legais para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e se há omissão quanto à base de cálculo, à exclusão de lide secundária e à incidência da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas o exame de suas razões não revela qualquer circunstância apta a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática agravada.8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da jurisprudência consolidada da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.9. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que não houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos referentes à incidência das Súmulas 83/STJ e 13/STJ, porquanto a mera invocação genérica de cumprimento da dialeticidade, desacompanhada da indicação concreta dos pontos capazes de superar tais óbices, não satisfaz a exigência de impugnação efetiva, individualizada e pormenorizada.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a demonstração inequívoca de superação do precedente indicado pela decisão de inadmissibilidade ou a distinção específica entre o caso concreto e os paradigmas utilizados, ônus não cumprido pela parte agravante, que não indicou julgados contemporâneos ou supervenientes nem estabeleceu distinções concretas.11. Quanto à Súmula 13/STJ, não se verificou, no agravo em recurso especial, demonstração específica de que os paradigmas utilizados para a configuração do dissídio jurisprudencial se limitavam a julgados de outros tribunais, sendo insuficiente a alegação posterior de que precedentes do próprio Tribunal de origem teriam sido citados apenas como reforço hermenêutico.12. A impugnação específica deve ser realizada no momento da interposição do agravo em recurso especial; a tentativa de suprir a omissão apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.13. Embargos de declaração anteriormente opostos foram corretamente rejeitados, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo nítido o intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa desse recurso, inclusive com advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.14. Quanto aos honorários recursais, o art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração à existência de prévia fixação de honorários pelas instâncias ordinárias, à natureza cível da causa e à interposição de recurso contra decisão publicada após 18/3/2016, requisitos presentes no caso concreto, em consonância com o Enunciado Administrativo 7/STJ.15. A majoração foi corretamente limitada ao percentual de 15% sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, sem somatória de percentuais, de modo que os honorários recursais incidem apenas como acréscimo sobre a verba anteriormente fixada, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.16. Não há omissão quanto à gratuidade da justiça, pois a decisão monocrática consignou expressamente que a majoração dos honorários observará eventual concessão do benefício, o que implica a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade da verba em favor da parte beneficiária.17. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como da impossibilidade de suprimento posterior desse vício em agravo interno, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada e da majoração de honorários recursais nela estabelecida.IV. Dispositivo 18. Agravo interno não provido.
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