JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 83/STJ, e com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso e a desnecessidade de enfrentar todos os fundamentos; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado.3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 83/STJ, e majorou honorários conforme art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de prequestionamento.5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência do agravo em recurso especial pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre a matéria.III. Razões de decidir7. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo referente à incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.8. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a dialeticidade recursal exige o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão agravada.9. É indevida a inovação recursal em agravo interno para suprir deficiência do agravo em recurso especial, pois opera-se a preclusão consumativa; a refutação tardia não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos, conforme entendimento da Corte Especial.11. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, cabendo ao recorrente observar o ônus de impugnação específica.12. Mantém-se a majoração de honorários fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência recursal.IV. Dispositivo13. Agravo interno não provido.
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