JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. SÚMULAS 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão mon ocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória (danos morais e lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega da documentação de veículo adquirido em leilão), sob os fundamentos de ausência de prequestionamento de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, deficiência de impugnação específica e não comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao alegado cerceamento de defesa, aos lucros cessantes e ao dano moral; (ii) saber se a ausência de debate específico sobre o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, inclusive implícito; (iii) saber se a revisão da condenação por lucros cessantes, do reconhecimento de dano moral e da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, bem como do julgamento antecipado da lide com indeferimento de provas, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) saber se o acórdão recorrido, ao afirmar ser o juiz destinatário da prova e admitir o julgamento antecipado quando o feito se encontra suficientemente instruído, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, justificando a incidência da Súmula 83/STJ; e (v) saber se o agravo em recurso especial e o próprio agravo interno observaram o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir 3. A Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando o alegado cerceamento de defesa, a incidência do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a configuração dos danos morais e o cabimento dos lucros cessantes, de modo que não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.4. O acórdão recorrido solucionou a lide com fundamento no Código Civil e expressamente registrou a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, "a despeito do quanto alegado pelo recorrente", sem, porém, debater o art. 3º do referido diploma, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica correlata; ausente prequestionamento, ainda que implícito, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao dispositivo invocado.5. As teses recursais que pretendem afastar a condenação por lucros cessantes, rediscutir a existência de dano moral, infirmar a conclusão de suficiência da prova documental e reconhecer cerceamento de defesa pela antecipação do julgamento exigiriam a reapreciação do conjunto fático-probatório (natureza da atividade exercida com o veículo, extensão dos prejuízos, essencialidade do bem, circunstâncias da demora e pertinência da prova requerida), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. A decisão recorrida alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente a lide quando entender suficientemente instruído o feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, o que autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c".7. O agravo em recurso especial não observou o requisito da impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto não enfrentou de modo efetivo e completo todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da falta de prequestionamento , incidindo, por analogia, as Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido .
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