- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por sociedade empresária do ramo de incorporação imobiliária contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, em que se discutem lucros cessantes, danos morais, inversão/aplicação de cláusula penal e critérios de correção monetária e juros, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF, 211/STJ e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 1.022 do CPC, foi formulada de modo específico e analítico, apta a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF quanto à suposta omissão sobre critérios de correção monetária, juros e danos morais; (ii) saber se a revisão da condenação por danos morais fixada em razão de atraso exagerado e injustificado na entrega de unidade imobiliária, bem como do respectivo quantum, pode ser realizada em recurso especial, à luz dos arts. 186 e 944 do Código Civil, sem afronta ao óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento real ou ficto dos dispositivos invocados sobre juros e correção monetária, especialmente o art. 406 do Código Civil, à vista dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, limitada à referência a omissões supostamente existentes, sem a indicação precisa e individualizada dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, atraso exagerado e injustificado na entrega do imóvel, apto a ultrapassar o mero aborrecimento e a atingir a esfera íntima do consumidor, fixando o valor da indenização à luz do art. 944 do Código Civil, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.5. A configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório, em hipóteses de atraso de obra, dependem da aferição das circunstâncias específicas do caso concreto, de sorte que a pretensão de afastar a ilicitude ou de reduzir o valor arbitrado implica, na espécie, infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, o que é inviável em sede especial.6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige que, nas razões do recurso especial, haja impugnação clara e específica quanto à negativa de prestação jurisdicional, com demonstração do vício do acórdão recorrido à luz do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, de modo que permanece a ausência de debate e decisão explícita sobre a aplicação do art. 406 do Código Civil, justificando a manutenção do óbice da Súmula n. 211/STJ quanto aos critérios de correção monetária e juros.7. O simples manejo de embargos de declaração na origem, desacompanhado de fundamentação adequada no recurso especial acerca da omissão apontada, não supre a falta de prequestionamento nem autoriza o afastamento da Súmula n. 211/STJ, impondo-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial nesse ponto.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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