JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ENDEREÇO E RECEBEDOR DO AR. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de reparação de danos decorrente de prestação de serviços, na fase de cumprimento de sentença.2. A agravante sustenta nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que a carta citatória foi encaminhada a endereço incorreto e recebida por terceiro estranho aos quadros da pessoa jurídica, apontando violação aos arts. 239, 247 e 248, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.3. O Tribunal de origem reputou válida a citação por carta AR, entendendo suficientes os dados de endereço e a entrega no prédio do shopping onde situada a empresa, bem como destacando que, no cumprimento de sentença, a executada foi citada no mesmo endereço e compareceu aos autos. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório relativo à regularidade da citação.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para infirmar a decisão monocrática que, aplicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a análise da alegada nulidade da citação, fundada em suposto envio da carta citatória a endereço incorreto e recebimento por terceiro estranho, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir 6. O relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento jurisprudencial dominante, circunstância que legitima a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com razões voltadas à integralidade dos argumentos nela contidos e aptas a desconstituí-los, sob pena de manutenção do decisum monocrático.8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reafirmar a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar de modo específico e robusto o fundamento central da decisão agravada, relativo à necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da citação.9. O acolhimento da tese de nulidade da citação exigiria revisitar o conjunto probatório formado na instância ordinária em especial quanto ao endereço constante do AR, à identificação do recebedor da correspondência e à circunstância de posterior citação, no cumprimento de sentença, no mesmo endereço o que caracteriza pretensão de simples reexame de prova, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.10. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida apenas mediante reenquadramento jurídico, sem revolvimento probatório, não afastando, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ.11. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência inequívoca do óbice da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.
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