- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão que reconheceu a validade da citação e dos atos de comunicação processual praticados no curso do feito. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, insiste na nulidade do ato citatório e dos atos de comunicação subsequentes e afirma não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, bem como alega a existência de divergência jurisprudencial. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, a Súmula 83/STJ e indeferiu o seguimento do agravo em recurso especial. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela manutenção da decisão impugnada, por ausência de fundamentos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e a incidência da Súmula 83/STJ, relativamente à controvérsia sobre nulidade de citação e de atos de comunicação processual. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como se demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial invocado, à luz do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e foi corretamente conhecido quanto ao aspecto formal. 7. O agravo interno não infirmou, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial, descumprindo o ônus de impugnação previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige ataque direto e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão agravada. 8. A controvérsia relativa à nulidade do ato citatório e à higidez dos atos de comunicação processual praticados no curso do processo foi decidida pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso, de modo que sua revisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando o recurso se fundamenta nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição. 9. O recurso especial não se presta à rediscussão do suporte fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, nem à revisão do enquadramento fático-jurídico quando isso pressupõe reexame de provas; a mera afirmação de que se pretende apenas revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração objetiva de que os fatos são incontroversos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 10. O acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto (i) à necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade de atos de comunicação processual e (ii) à vinculação dessa análise às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, hipótese em que a disciplina das nulidades não autoriza revisão em sede especial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 11. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que contrariem o entendimento aplicado, nem demonstrou distinção relevante em relação aos julgados utilizados na decisão agravada, razão pela qual não logrou superar o óbice da Súmula 83/STJ. 12. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, tampouco exposição das circunstâncias fáticas que evidenciassem similitude entre os casos e divergência na interpretação da lei federal, em desconformidade com o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 13. A incidência da Súmula 7/STJ, por si só, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", pois inviabiliza a aferição da identidade fática necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. 14. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, subsiste a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante na Corte. 15. Persistindo a sucumbência recursal da parte agravante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV.DISPOSITIVO 16. Agravo interno não provido.
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