JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. RECEBIMENTO. RESPONSÁVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. RESIDÊNCIA HABITUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. DATA. HASTA PÚBLICA. EDITAL. NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.1 No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação recebida por terceira pessoa, funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, em condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a teor do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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