- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, presumindo-se relativamente a regularidade do ato, admitida prova em contrário pelo citando.3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade da citação e da efetiva comunicação da venda, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada diante da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.080.018/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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