- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RISCO DE ACIDENTE. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os dispositivos apontados como violados sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.3. A Corte de origem, ao decidir sobre a manutenção de posse, concluiu que a ocupação de faixa de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica não gera direito a indenização, sendo inviável o reconhecimento de boa-fé do ocupante.4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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