- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, com afastamento da multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à desproporcionalidade do valor adotado, em face da jurisprudência do TJGO e quanto à necessidade de apreciação específica dos precedentes citados; e (ii) saber se há contradição pela utilização de precedentes com valores menores e fixação em patamar superior sem explicação, bem como pela ausência de compatibilização com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando não demonstrado intuito protelatório na oposição dos embargos.6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração, quando não inaugurada instância ou quando o recurso não supera a fase de conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a proporcionalidade do valor dos danos morais com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários recursais na apreciação de embargos de declaração quando não inaugurada instância ou desprovido o recurso".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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