- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, com pedido de rescisão do contrato por culpa da locatária, pagamento de encargos locatícios vencidos e custos de recomposição do imóvel.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato por culpa da locatária, condenou aos danos materiais em liquidação, aos encargos até 7/4/2015 e à multa por desocupação antecipada, fixando honorários em 15%.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários em 5%, reconheceu a entrega das chaves em 7/4/2015 e a ausência de justa causa para a desocupação; nos embargos, rejeitou a omissão e aplicou multa de 2% por caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação dos óbices de ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve omissão e obscuridade quanto à pena de confissão, indeferimento de contradita e perda da prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.7. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não configurado intuito protelatório.9. É inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno e de embargos de declaração desprovidos.IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado distingue a falta de vício interno e a ausência de prequestionamento, mantendo coerência lógica. 2. Não há omissão ou obscuridade quanto à pena de confissão, contradita e prova oral quando a matéria é enfrentada e a confissão é suscitada tardiamente.3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não configurado intuito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração desprovidos."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 374, II e III, 489, § 1º, I, II e IV, 1.008, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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