- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE ADESÃO ELETRÔNICO. PROVA ESCRITA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS NÃO DESTACADAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ajuizada para cobrança de mensalidades vencidas, em que o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo título executivo judicial, e o Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastando a prescrição, reconhecendo a suficiência da prova escrita e indeferindo a cobrança de honorários contratuais.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirma que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e afirma que a discussão se limita a definir se contrato de adesão eletrônico contendo cláusulas restritivas sem destaque pode ser considerado prova escrita juridicamente idônea para instruir ação monitória, bem como à ineficácia dessas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a validade e a exigibilidade de contrato de prestação de serviços educacionais, celebrado por meio eletrônico, com cláusulas restritivas não destacadas, inclusive quanto ao cabimento da ação monitória e à idoneidade da prova escrita que instruiu a demanda; (iii) saber se a análise pretendida pela parte recorrente demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de admissibilidade.5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, de modo que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido pela mera reiteração das teses já enfrentadas.6. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial porque a apreciação das alegações relativas ao não cabimento da ação monitória por suposta ausência de prova escrita juridicamente apta e ao reconhecimento da ineficácia de cláusulas restritivas não destacadas exige reexame do conteúdo do contrato de prestação de serviços educacionais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. A discussão quanto à suposta invalidade formal do contrato eletrônico, à clareza e ao destaque das cláusulas restritivas e à suficiência dos documentos para a constituição do título executivo judicial foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise das provas constantes dos autos, de modo que a pretensão recursal especial implica revisitar juízo de fato e interpretar cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5/STJ) e de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ), razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência desses óbices.IV. Dispositivo 9 . Agravo interno desprovido.
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