- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula n. 7/STJ) não foi impugnado de forma específica e concreta pela Recorrente no Agravo em Recurso Especial.2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabe à parte agravante indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, demonstrando como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório.3. A mera afirmação de que a matéria é puramente jurídica, sem o devido cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses suscitadas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.138.697/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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